Em decisão recente, o STF – Supremo Tribunal Federal -, a Corte Constitucional brasileira, reconheceu, por unanimidade, a partir de um caso concreto (Habeas corpus (HC) 106212), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha. (Notícias do STF – Quinta-feira, 24 de março de 2011. STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha. Disponível no site www.stf.gov.br).
O artigo destacado veda a aplicação de uma outra lei, a de número 9099/1995, que trata dos Juizados Especiais, em seu artigo 89, para afastar das demandas relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher a estratégia da suspensão do processo, por dois a quatro anos. Vozes se agudizam afirmando que antes da Maria da Penha, as demandas de gênero, focadas na violência contra a mulher, terminavam em cestas básicas.
A pergunta que pode arder em nossas mãos, a tirar o sono dos justos e provocar a insônia dos reincidentes é se a lei, como instrumento formal, pode, como se espera da efetividade, reconduzir de forma qualificada um comportamento cultural, baseado na máxima de que a mulher é o sexo frágil.
A lei Maria da Penha se constitui em um importante marco regulatório da matéria. De boa lembrança o uso no Código Penal até outro dia, da expressão mulher honesta em tipo referente à violência sexual. O Código é de 1940; em 2005 foi retirado o adjetivo honesta para, em 2009, ser dada ao artigo 215 nova redação, pela lei 12015/2009. (a fine articolo TRADUZIONE)












